Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

1. Processo nº:3905/2020
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2019
3. Responsável(eis):IVANEIDE DA ROCHA OLIVEIRA SERAFIM - CPF: 84610980134
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE LAVANDEIRA
5. Distribuição:3ª RELATORIA
6. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

7. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 200/2021-RELT3

7.1. Versam os autos a respeito de prestação de contas de ordenador de despesas da senhora Ivaneide da Rocha Oliveira Serafim, gestora à época, do Fundo Municipal de Educação de Lavandeira/TO, relativas ao exercício de 2019, encaminhada a esta Corte para fins do disposto no artigo 33, inciso II da Constituição Estadual1, artigo 1°, inciso II da Lei Estadual n° 1.284/20012, artigo 37 do Regimento Interno3 desta Corte de Contas.

7.2. Após a autuação das contas, o processo foi submetido a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, que, dentro do seu campo de atuação, exarou o Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 127/2021 (evento 5), apontando inconsistências no desempenho da ação administrativa e propondo nos termos dos artigos 28, I, 30, 79, §1º e 81, III da Lei nº 1.284/20014, a citação  da senhora Ivaneide da Rocha Oliveira Serafim - Gestora, para que se manifestasse sobre as seguintes impropriedades:

1. Conforme evidenciado no citado quadro, percebe-se que houve programa(s) com execução menor que 65%, são eles: 0056 - AÇÕES ADMINISTRATIVAS. As despesas do FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE LAVANDEIRA foram executadas em desacordo com os valores dos Programas inicialmente autorizados constantes da Lei Orçamentária, em descumprimento ao que dispõe a IN 002/2013. (Item 3.2 do relatório).
 
2. A alíquota de contribuição patronal atingiu o percentual de 0% estando abaixo dos 20% definido no art.22, inciso I, da lei n°8212/1991. (Item 4.1.3 do relatório).
 
3. Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3. (Item 4.1.3 do relatório).
 
4. Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0010 e 5010 -Recursos Próprios (R$ -23.568,46); 0200 a 0299 -Recursos Destinados à Educação (R$ -2.487,73) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3.2.5 do relatório).
 
5. As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte especifica, em desacordo a Lei 4.320/64 (Item 4.3.2.5.1 do relatório).
 
6. Existe “Ativo Financeiro” por fonte de recursos com valores negativos, em desacordo com a Lei 4.320/64. (Item 4.3.2.5.2 do relatório).
 
7. Não consta junto às presentes contas o Parecer/Ata/Declaração do Conselho do FUNDEB se manifestando pela aprovação/não aprovação das contas, referente ao exercício de 2019. (Item 5.3 do relatório).

7.3.Tendo em vista os apontamentos e a proposta de encaminhamento formulada pela Unidade Técnica, por meio do Despacho nº 279/2021-RELT3, determinei a citação da senhora Ivaneide da Rocha Oliveira Serafim - Presidente do Fundo Municipal de Educação de Lavandeira/TO, para que respondesse aos termos do processo em epígrafe, apresentando suas alegações de defesa e a documentação comprobatória que julgasse necessária, a fim de esclarecer as impropriedades descritas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do ato citatório, nos moldes do art. 28, incisos I, c/c art. 30, da Lei nº 1.284/2001.

7.4. As comunicações processuais foram realizadas pelo setor competente, que atestou ao final que os Responsáveis apresentaram suas manifestações tempestivamente, conforme disposto na Certidão nº 455/2021-COCAR, evento 12.

7.5. A Unidade Técnica efetuou nova análise dos autos, por meio da Análise de Defesa nº 412/2021 (evento 13), se manifestando sobre cada ponto submetido ao contraditório.

7.6. O Corpo Especial de Auditores se manifestou no sentido de que este Tribunal julgue regular a presente Prestação de Contas de Ordenador, conforme Parecer nº 1823/2021 (evento 14), cuja conclusão restou vazada nos seguintes termos:

7.8. Diante do exposto, considerando que as falhas não justificadas a contento, conforme consta na Análise de Defesa n° 412/2021 (evento 13), são passíveis de serem aceitas, vez que do ponto de vista técnico, não caracterizam malversação ao erário e nem tampouco trazem prejuízos a Consolidação das Contas, neste sentido, opinamos favorável que o Tribunal de Contas no cumprimento ao que determina o artigo 71, inciso II c/c art. 75 da Constituição Federal, artigo 33, inciso II da Constituição Estadual e com base no artigo 85, inciso I, da Lei Estadual 1.284/2001, julgue regular, a prestação de contas do ordenador de despesas do Fundo Municipal de Educação de Lavandeira, referente ao exercício financeiro de 2019, sob a responsabilidade da Sra.  Ivaneide da Rocha Oliveira Serafim – CPF n° 846.109.801-34 - Gestora.

7.7. Por sua vez, o Ministério Público de Contas se manifestou no sentido de que esta Prestação de Contas de Ordenador seja julgada regular com ressalvas, conforme disposto no Parecer nº 1969/2021, evento 15. Vejamos, portanto, o desfecho do alvitre ministerial:

Pelo exposto, o Ministério Público de Contas, diante das informações orçamentárias, financeiras, patrimoniais, contábeis e operacionais fornecidas pelos órgãos instrutivos desta casa, opina ao Tribunal que julgue REGULAR, com RESSALVA as irregularidades acima mencionadas, as quais devem ser doravante evitadas, sob pena de irregularidade das contas por reincidência, nos termos do art. 77, parágrafo único, do Regimento Interno.

7.8. É o relatório. 


1. Art. 33. Ao Tribunal de Contas compete:
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos estadual e municipal e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outras irregularidades que resultem prejuízo ao tesouro público;
 
2. Art. 1°. Ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, órgão de controle externo, compete, nos termos das Constituições Federal e Estadual, e na forma estabelecida nesta Lei: 
II -julgar as contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos estadual e municipais e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outras irregularidades de que resultem prejuízo ao tesouro público;
 
3. Art. 37 - As contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos serão submetidas a julgamento do Tribunal sob a forma de processo de prestação de contas, tomada de contas ou tomada de contas especial.,
 
4. Art. 28. A citação ou a intimação, conforme o caso, convidando o responsável, sob as penas da lei, a defender-se, prestar informações ou exibir documentos novos, bem como a notificação de que foi condenado a pagamento de débito ou multa, serão feitas:
I - por via postal;
 
Art. 30. A citação, a intimação e a notificação por via postal serão feitas por carta de ofício, contendo a exposição clara do fato e, quando for o caso, a indicação do prazo em que devem ser obedecidas, expedindo-se a carta como correspondência expressa, registrada e com recibo de volta, cujo prazo será contado na forma prevista no artigo 36, inciso I, desta Lei.
 
Art. 79. A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.
§ 1º. Preliminar é a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.
 
Art. 81. Verificada irregularidade nas contas, o Auditor, o Relator ou o Tribunal:
III - adotará outras medidas que entender cabíveis, com vistas à regularização das contas;
Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 25/08/2021 às 13:57:09
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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